Art. 15 - São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: 1º - estar impedido de exercer a advocacia; 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do Juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interêsses próprios inadiáveis; 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; haver dado à parte contrária parecer escrito sôbre a contenda.
Parágrafo único - A recusa será solicitada ao Juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.