Art. 14 - Os advogados indicados pela assistência ou nomeados pelo Juiz serão obrigados, salvo justo motivo, a critério do Juiz, a patrocinar as causas dos necessitados, sob pena de multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
Parágrafo único - As multas previstas nêste artigo reverterão em proveito do advogado que assumir o patrocínio da causa.