Art. 5 - O Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º - Deferido o pedido, o Juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º - Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por êle mantido, caberá a incitação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º - Nos municípios em que não existirem Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio Juiz, fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º - Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.