Art. 1 - E’ o Poder Executivo autorizado a dar a necessária garantia, por intermédio do Tesouro Nacional, à operação de crédito, a ser realizada entre o Banco do Brasil S. A. e a Companhia Cantareira e Viação Fluminense, de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) juros de 7 % (sete por cento) ao ano pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos.
Parágrafo único - O empréstimo a que se refere êste artigo será, aplicado da seguinte forma: Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros) na renovação do material flutuante e melhoramento das instalações e Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) nos encargos da dívida flutuante.