Art. 2 - A Companhia Cantareira e Viação Fluminense só poderá, adquirir embarcações no estrangeiro, se comprovar que os estaleiros nacionais são incapazes de construí-las com as especificações desejadas e em condições equivalentes de preço.
Lei nº 1.067, de 28 de Fevereiro de 1950Ementa Autoriza o Poder Executivo a dar, por intermédio do Tesouro Nacional, garantia a uma operação de crédito entre o Banco do Brasil e a Companhia Cantareira e Viação Fluminense.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.067, de 28 de Fevereiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.067
- Ano
- 1950
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