Art. 1 - E’ o Poder Executivo autorizado a auxiliar com as quantias necessárias, mediante exame de cada caso, as autarquias e entidades autônomas que exploram serviços públicos industriais, inclusive as estradas de ferro em processo de encampação e que, comprovadamente, não dispondo de recursos suficientes, para que possam dar cumprimento à, Lei nº 974, de 17 de dezembro de 1949, estendendo-se os benefícios desta Lei aos servidores que percebem pela verba de obras.
Lei nº 1.071, de 16 de Março de 1950Ementa Autoriza a abertura de crédito especial, pelo Ministério da Fazenda, para cumprimento da Lei nº 974, de 17 de dezembro de 1949.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.071, de 16 de Março de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.071
- Ano
- 1950
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