Art. 4 - As nomeações serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Saúde, e por êste Ministério correrá o respectivo expediente bem como a expedição dos diplomas e insígnias.
Lei nº 1.074, de 24 de Março de 1950Ementa Cria a Ordem do Mérito Médico.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.074, de 24 de Março de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.074
- Ano
- 1950
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