Art. 2 - Aos diplomados pelos cursos comerciais técnicos, nos têrmos do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, e de acôrdo com a legislação federal anterior, será permitida a matrícula nos cursos superiores uma vez que provem, em exames vestibulares, possuir o nível de conhecimentos indispensável à realização dos aludidos estudos.
Lei nº 1.076, de 31 de Março de 1950Ementa Assegura aos estudantes que concluírem curso de primeiro ciclo do ensino comercial, industrial ou agrícola, o direito à matrícula nos cursos clássico e científico e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.076, de 31 de Março de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.076
- Ano
- 1950
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