Art. 3 - As instruções necessárias ao processamento dos exames de que tratam os artigos anteriores, serão baixadas dentro de sessenta dias.
Lei nº 1.076, de 31 de Março de 1950Ementa Assegura aos estudantes que concluírem curso de primeiro ciclo do ensino comercial, industrial ou agrícola, o direito à matrícula nos cursos clássico e científico e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.076, de 31 de Março de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.076
- Ano
- 1950
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