Dos Ministros de Estado
Art. 13 - São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado: 1 - os atos definidos nesta lei, quando por êles praticados ou ordenados; 2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem dêste praticarem; 3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acêrca de assunto prèviamente determinado; 4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito ou prestarem-nas com falsidade. Processo e Julgamento Do Presidente da República e Ministros de Estado