DO JULGAMENTO
Art. 24 - Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos têrmos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.
Parágrafo único - Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.