Art. 27 - No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor pùblicamente e fora da presença umas das outras.
Lei nº 1.079, de 10 de Abril de 1950Ementa Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 1.079, de 10 de Abril de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.079
- Ano
- 1950
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