Art. 63 - No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juízes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos têrmos do art. 36.
Parágrafo único - O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.