Art. 76 - A denúncia, assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterá o ról das testemunhas, em número de cinco pelo menos.
Parágrafo único - Não será recebida a denúncia depois que o Governador por qualquer motivo, houver deixado definìtivamente o cargo.