Art. 13 - Os veículos pertencentes a Ministérios e corporações Militares, destinados ao transporte de fôrças armadas e demais serviços de natureza militar e os destinados ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, serviços policiais e de pronto socôrro, terão regime de tráfego especial a ser estabelecido em regulamento próprio, que será baixado sessenta dias após a publicação da presente Lei.
Lei nº 1.081, de 13 de Abril de 1950Ementa Dispõe sôbre o uso de carros oficiais.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 1.081, de 13 de Abril de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.081
- Ano
- 1950
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