Art. 2 - O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha:
a) - obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;
b) - necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.