Art. 3 - Os dentistas civis que, na sua profissão, prestaram serviços à Fôrça expedicionária Brasileira, serão incluídos com o pôsto de segundos tenentes, na reserva, que lhes competir, das fôrças armadas.
Lei nº 11, de 28 de Dezembro de 1946Ementa Inclui os oficiais dentistas, convocados para a F.E.B., entre os beneficiados do dispisitivo na alínea b, do art. 1º do Decreto-lei nº 8.159, de 1945.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 11, de 28 de Dezembro de 1946
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 11
- Ano
- 1946
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