Art. 11 - É o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos para aquisição, nos mercados internos ou externos, dos materiais e equipamentos necessários à execução do Plano SALTE.
Parágrafo único - Essas aquisições, observados os programas de cada setor, correrão à conta dos recursos referidos no art. 2º ou dos provenientes da exportação de artigos cuja produção esteja prevista no Plano.