Art. 12 - É instituído o Fundo Rotativo, até a importância de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), destinado à aquisição e revenda de artigos, equipamentos e outros materiais necessários à execução do Plano e a auxiliar o financiamento da produção por êle amparada.
Lei nº 1.102, de 18 de Maio de 1950Ementa Aprova o Plano Salte e dispõe sôbre sua execução.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 1.102, de 18 de Maio de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.102
- Ano
- 1950
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