Art. 13 - É o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos com os concessionários de Estradas de Ferro beneficiadas com o Plano SALTE e dispor sôbre a forma de reembôlso das quantias que nas mesmas forem aplicadas pela União.
Lei nº 1.102, de 18 de Maio de 1950Ementa Aprova o Plano Salte e dispõe sôbre sua execução.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 1.102, de 18 de Maio de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.102
- Ano
- 1950
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