Art. 19 - As despesas autorizadas, as ordens de pagamento expedias e as disponibilidades existentes no Banco do Brasil S. A. para execução dos programas serão, quando não utilizadas dentro do exercício, consideradas despesas efetivas e levadas a “Restos a Pagar”, em conta especial do Plano SALTE.
Lei nº 1.102, de 18 de Maio de 1950Ementa Aprova o Plano Salte e dispõe sôbre sua execução.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 1.102, de 18 de Maio de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.102
- Ano
- 1950
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