Art. 1 - O Poder Executivo designará uma comissão composta:
a) - de dois fitossanitaristas do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e um técnico do Instituto Biológico de São Paulo, que estudarão na África, ou onde convier, os parasitos animais e vegetais da broca do café;
b) - de dois técnicos da Estação Experimental de Cacau de Uruçuca, Bahia, que estudarão os meios de combate à vassoura de bruxa, originária da África.
Parágrafo único - Os trabalhos da Comissão serão orientados pela divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.