Art. 1 - Compete aos Serviços de Saúde do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, promover, pelos meios regulares, a recuperação da saúde dos conscritos julgados incapazes na inspeção de saúde, de que trata a Lei nº 9.500, de 25 de julho 1946.
Lei nº 1.104, de 20 de Maio de 1950Ementa Atribui aos Serviços de Saúde das Classes Armadas os encargos de tratamento dos convocados, julgados incapazes para o Exército.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.104, de 20 de Maio de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.104
- Ano
- 1950
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.