Art. 5 - É fixado em 600 (seiscentos) o número máximo de alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, cabendo ao Ministro da Aeronáutica, obedecido êsse limite, estabelecer anualmente o número de matrículas.
Lei nº 1.105, de 21 de Maio de 1950Ementa Transforma o Curso Preparatório de Cadetes do Ar em Escola Preparatória de Cadetes do Ar.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.105, de 21 de Maio de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.105
- Ano
- 1950
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