Art. 1 - Nos casos de nomeação interina para cargo de classe inicial de carreira ou para cargo isolado cujo provimento efetivo dependa de concurso, bem como nos de admissão de extranumerário em função que se possa preencher independente de prova competitiva de habilitação terão preferência os candidatos classificados em concurso ou prova de habilitação para cargo ou função afim, mas cuja média não tenha sido bastante para o seu aproveitamento no cargo ou função específica.
§ 1º - Caberá prioridade aos ex-interinos não só quando não houver candidatos que preencham o requisito exigido na disposição anterior, mas também quando o houver, desde que, nêste caso, se verifique, pelo menos, igualdade de condições.
§ 2º - Não se aplicará, entretanto, o dispôsto no parágrafo anterior se, para o provimento do cargo ou função, forem exigidos requisitos especiais, como títulos, diploma, curso ou outro, que o ex-interino não preencha.
§ 3º - Êste artigo aplicar-se aos órgãos em geral dos poderes públicos da União, inclusive as autarquias.