Art. 2 - Para que o ex-funcionário interino possa gozar da prioridade estabelecida no art. 1º, é necessário que:
a) - não tenha sido inabilitado em concurso para o mesmo cargo, ou para cargo semelhante ou afim;
b) - não haja deixado por efeito de demissão o cargo exercido internamente;
c) - tenha nêle revelado assiduidade ao serviço, considerando-se assíduo aquêle que, no período de um ano, não haja faltado, sem justificação, mais de cinco dias, consecutiva ou interpoladamente;
d) - não esteja exercendo função ou cargo público, entendidos como tais os integrantes de qualquer entidade jurídica de direito público;
e) - satisfaça as condições gerais exigidas para o provimento de cargo ou função pública, prevista em lei, exceto quanto ao dispôsto no artigo 13, item VIII, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.