Art. 4 - A venda de qualquer navio ou embarcação que tenha gozado dos favores concedidos nesta Lei, sujeitará o comprador, desde que êste não satisfaça as condições previstas no art. 1º e seus parágrafos, ao pagamento prévio dos direitos e das taxas devidos por ocasião da importação.
Lei nº 1.112, de 25 de Maio de 1950Ementa Dispõe sôbre a concessão de isenção de direitos de importação para aquisição de navios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.112, de 25 de Maio de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.112
- Ano
- 1950
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