Art. 5 - Os Sub-Tenentes e Sargentos diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por escola oficial ou reconhecida, não terão ingresso nos cursos de formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército, senão até a idade de 38 anos.
Lei nº 1.125, de 7 de Junho de 1950Ementa Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.125, de 7 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.125
- Ano
- 1950
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.