Art. 8 - Na base da reestruturação consignada nesta Lei, o Ministério da Guerra, por intermédio dos seus órgãos competentes, regulamentará as funções dos oficiais que integrarem os respectivos Quadros, definindo-lhes as atribuições administrativas, técnicas e especializadas.
Lei nº 1.125, de 7 de Junho de 1950Ementa Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.125, de 7 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.125
- Ano
- 1950
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