Art. 9 - Compete ao Ministro da Guerra fixar a dotação das diferentes unidades, repartições e estabelecimentos, em médicos, farmacêuticos e dentistas dos Quadros de Serviço de Saúde do Exército.
Lei nº 1.125, de 7 de Junho de 1950Ementa Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 1.125, de 7 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.125
- Ano
- 1950
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