Art. 1 - Para efeito da carreira do Ministério Público Federal, estabelecida no art. 127 da Constituição, as Procuradorias da República são divididas nas seguintes categorias, de acôrdo com a importância do serviço: Primeira - Distrito Federal; Segunda - Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul; Terceira - Os demais Estados e Território do Acre.
Parágrafo único - Aos Procuradores da República no Amazonas e no Território do Acre continua assegurado o atual padrão de vencimentos, tendo em conta as condições peculiares àquelas regiões.