Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, pelo Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas no Ministério da Viação e Obras Públicas, a reconstrução dos açudes públicos e dos construídos no regime de cooperação da União, com particulares, que foram destruídos ou danificados por efeito de trombas de água caídas em 1949, no Estado do Ceará.
Lei nº 1.132, de 13 de Junho de 1950Ementa Adota medidas para remediar as inundações havidas nos municípios de Fortaleza e Maranguape, no Ceará.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.132, de 13 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.132
- Ano
- 1950
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