Art. 2 - Deverão os proprietários interessados requerer a execução das obras ao Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas no prazo de sessenta dias, contados da vigência desta Lei.
Lei nº 1.132, de 13 de Junho de 1950Ementa Adota medidas para remediar as inundações havidas nos municípios de Fortaleza e Maranguape, no Ceará.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.132, de 13 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.132
- Ano
- 1950
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