Art. 1 - E’ o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., ou dar a garantia do Tesouro Nacional ás operações de credito que se venham a realizar entre o referido Banco e as entidades de serviço público, consumidoras de carvão nacional, com a finalidade de, por conta de dotações orçamentárias ou outras, efetuar o pagamento das aquisições dêsse combustível.
Parágrafo único - As operações de crédito, de que trata êste artigo, serão fixadas, no início de cada exercício financeiro, de acôrdo com as estimativas de consumo de carvão nacional das entidades ali referidas é sem exceder o valor das correspondentes dotações orçamentárias ou outras.