Art. 1 - São extensivas aos suboficiais e sargentos da Fôrça Aérea Brasileira que, como membros das tripulações de aeronaves, tenham dado desempenho a missões de guerra e sejam possuidores da Cruz de Aviação, criada pelo Decreto-lei número 7.454, de 10 de abril de 1945, as vantagens concedidas ao pessoal do 1º Grupo de Caça da Fôrça Aérea Brasileira, que operou no teatro de guerra da Itália, pela Lei nº 608, de 10 de janeiro de 1949.
Lei nº 1.146, de 22 de Junho de 1950Ementa Concede a suboficiais e sargentos da Fôrça Aérea Brasileira, vantagens da Lei n° 608, de 10 de janeiro de 1949.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.146, de 22 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.146
- Ano
- 1950
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