Art. 2 - Serão aplicados aos suboficiais e sargentos da Fôrça Aérea Brasileira, possuidores da Cruz de Aviação, os dispositivos do Decreto nº 27.702, de 19 de janeiro de 1950.
Parágrafo único - O prazo referido no artigo 8º, do Decreto nº 27.702, citado, será contado, para os beneficiados por esta Lei, a partir da data de sua publicação.