Art. 3 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Armando Trompowsky ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.146, de 22 de Junho de 1950Ementa Concede a suboficiais e sargentos da Fôrça Aérea Brasileira, vantagens da Lei n° 608, de 10 de janeiro de 1949.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.146, de 22 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.146
- Ano
- 1950
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