Art. 4 - As provas para a habilitação do responsável e dependentes poderão fazer-se, sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, mediante atestado de dois funcionários públicos federais que exerçam cargo de chefia, ou por dois oficiais superiores das fôrças armadas, com as firmas reconhecidas.
Lei nº 1.149, de 30 de Junho de 1950Ementa Estende a concessão de salário-família aos responsáveis por dependentes de servidor público federal, falecido antes da Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.149, de 30 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.149
- Ano
- 1950
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