Art. 2 - O Poder Executivo é autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil cruzeiros), para atender a despesas com a realização, no corrente ano, do Salão a que se refere o artigo primeiro, bem como para pagamento de parte de prêmios conferidos a artistas que dele participaram, no ano de 1945, sendo Cr$286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil cruzeiros) para atender àquelas despesas e Cr$143.000,00 (cento e quarenta e três mil cruzeiros) para custeio dos prêmios.
Lei nº 115, de 13 de Outubro de 1947Ementa Dispõe sôbre o Salão Nacional de Belas Artes.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 115, de 13 de Outubro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 115
- Ano
- 1947
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