Art. 1 - As cotas para os Estados produtores de sal (art. 4º do Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940) serão fixadas, anualmente, com base na média harmônica dos índices percentuais relativos à área de cristalização existente em 30 de junho de 1939, à produção média correspondente ao período de 1 de julho de 1934 a 30 de junho de 1939 e à média das entregas ao consumo, verificada no decorrer dos cinco últimos anos civis.
Lei nº 1.159, de 20 de Julho de 1950Ementa Dispõe sôbre fixação de cotas para os Estados produtores de sal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.159, de 20 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.159
- Ano
- 1950
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