Art. 10 - São considerados classificados para a formação da lista os que, em escrutínio secreto, obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros da comissão. Em caso de empate, considerar-se-á incluído o mais antigo e, se igual a antigüidade, o mais velho.
Lei nº 116, de 15 de Outubro de 1947Ementa Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 116, de 15 de Outubro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 116
- Ano
- 1947
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