Art. 2 - Os membros do Ministério Público são fiscais da lei e de sua execução, e gozam das garantias que lhes são asseguradas no art. 127 da Constituição Federal sem prejuízo do disposto no art. 139, nº X do Código de Organização Judiciária, quando no interêsse do serviço público.
Lei nº 116, de 15 de Outubro de 1947Ementa Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 116, de 15 de Outubro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 116
- Ano
- 1947
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