Art. 4 - O concurso para ingresso na carreira é prestado perante comissão composta do Procurador Geral, que a presidirá, ou, no seu impedimento, do sub-procurador por êle designado, de um advogado indicado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, de um desembargador escolhido pelo Tribunal de Justiça e dos dois curadores mais antigos; cabe a essa comissão organizar o regulamento do concurso.
Lei nº 116, de 15 de Outubro de 1947Ementa Dispõe sôbre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 116, de 15 de Outubro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 116
- Ano
- 1947
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