Art. 1 - O número 5º do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, modificado pelo Decreto-lei número 8.958, de 28 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação: “5º As irmãs germanas e as consangüíneas, solteiras, viúvas, ou desquitadas, e os irmãos varões, solteiros, menores de 18 de anos, ou absolutamente incapazes, desde que pobres e mantidos pelo de cujus”.
Lei nº 1.161, de 22 de Julho de 1950Ementa Estende aos irmãos menores incapacitados as vantagens prescritas no regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.695, de 6 de fevereiro de 1939.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.161, de 22 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.161
- Ano
- 1950
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