Art. 3 - Esses servidores passarão a pagar ao Instituto ou Caixa, mediante desconto em fôlha, percentagem fixada em Regulamento do Poder Executivo, segundo os cálculos do Serviço Atuarial de Presidência Social do Ministério do Trabalho, a qual se poderá elevar até o máximo de 8% sôbre o total do vencimento, remuneração ou salário.
Lei nº 1.162, de 22 de Julho de 1950Ementa Estabelece normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao Patrimônio da União.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.162, de 22 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.162
- Ano
- 1950
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