Art. 4 - Os proventes da aposentadoria e pensão serão pagos pelo Instituto ou Caixa de que fôr associado o servidor.
Lei nº 1.162, de 22 de Julho de 1950Ementa Estabelece normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao Patrimônio da União.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.162, de 22 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.162
- Ano
- 1950
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