Art. 28 - Ficarão desincorporadas da Estrada, a partir de 1º de janeiro de 1950, as linhas correspondentes às antigas Estradas de Ferro Maricá e Teresópolis.
Parágrafo único - Até que lhes seja dado destino definitivo, serão estas duas Estradas administradas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.