Art. 3 - A Estrada de Ferro Central do Brasil gozará de tôdas as regalias e vantagens outorgadas à União, quanto ao pagamento de impostos, taxas, direitos aduaneiros e juros moratórios, impenhorabilidade dos bens patrimoniais, fôro e tratamento nos pleitos judiciais.
Lei nº 1.163, de 22 de Julho de 1950Ementa Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.163, de 22 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.163
- Ano
- 1950
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