Art. 2 - No seu patrimônio permanecerão todos os bens, inclusive os imóveis e as obrigações de terceiros, que, na data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, lhe integravam o ativo, continuando sob a sua responsabilidade direta os encargos do seu passivo.
Lei nº 1.163, de 22 de Julho de 1950Ementa Dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.163, de 22 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.163
- Ano
- 1950
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