Art. 150 - Cancelado o registro de um partido, subsistem os mandatos dos cidadãos eleitos sob a sua legenda, salvo se o cancelamento tiver sido decretado em virtude de preceito do artigo 148.
Lei nº 1.164, de 24 de Julho de 1950Ementa Institui o Código Eleitoral.
Legislacao
Art. 150 do Lei nº 1.164, de 24 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.164
- Ano
- 1950
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